Integralizar um imóvel ao capital de uma holding familiar é uma das operações mais comuns do planejamento patrimonial. E também uma das mais tributadas de forma incorreta. A Constituição garante imunidade de ITBI nessa operação, mas muitos municípios exigem o imposto sobre a diferença entre o valor declarado e o valor venal, ou negam a imunidade por entenderem que a empresa tem atividade preponderantemente imobiliária.
O STF, no Tema 796, fixou que a imunidade alcança o valor do capital integralizado, e o STJ consolidou que a base de cálculo do ITBI é o valor da transação declarado pelo contribuinte, salvo prova em contrário em processo administrativo. Esses dois pontos derrubam a maior parte das cobranças.
O caminho é o mandado de segurança: rápido, sem produção de prova testemunhal e com decisão liminar frequente. Com ela, o cartório registra a transferência sem o pagamento do imposto e a empresa evita um passivo que pode chegar a 3% do valor do patrimônio.
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